
A União e o Governo de Roraima deverão garantir a construção de uma estrutura adequada para a Escola Estadual Indígena Yanomami Yano Thea, localizada na comunidade Hauxiu, região do Catrimani, em Caracaraí. A determinação foi mantida por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que rejeitou recursos apresentados pelos dois entes federativos contra sentença já proferida pela Justiça Federal.
A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), após a constatação de graves problemas na estrutura da unidade de ensino indígena.
Segundo o processo, inspeções realizadas pelo órgão apontaram que a escola funcionava em condições precárias, sem prédio próprio e com atividades desenvolvidas em um espaço improvisado dentro do malocão da comunidade.
Estrutura precária
Durante a investigação, o professor responsável pela escola relatou que a estrutura utilizada para as aulas havia sido construída pelos próprios indígenas Yanomami com materiais perecíveis e precisava ser reconstruída anualmente devido aos danos provocados pelas chuvas.
O relato também apontou a ausência de mobiliário e materiais básicos para o funcionamento da unidade, como mesas, cadeiras e recursos pedagógicos.
As condições verificadas motivaram o MPF a ingressar na Justiça para exigir a construção de uma estrutura permanente e adequada para atender estudantes da comunidade.
Argumentos rejeitados
Ao recorrer da sentença, a União alegou que não teria responsabilidade direta sobre a demanda. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo TRF1.
No acórdão, os desembargadores reconheceram que a educação escolar indígena é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Conforme a decisão, cabe à União prestar apoio técnico e financeiro, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), enquanto ao Estado compete executar e manter as estruturas educacionais.
Já o Governo de Roraima argumentou que dificuldades financeiras e logísticas inviabilizariam o cumprimento da obrigação. Entre as justificativas apresentadas estavam a situação de calamidade financeira decretada pelo Estado em 2018 e as dificuldades de acesso à comunidade, que só pode ser alcançada por via aérea ou fluvial.
Os magistrados também rejeitaram esses argumentos. O relator destacou que limitações orçamentárias não podem ser utilizadas de forma genérica para afastar a garantia de direitos fundamentais, como o acesso à educação.
Direito à educação
Na decisão, o tribunal ressaltou ainda que a localização remota de comunidades tradicionais não pode servir de justificativa para restringir o acesso ao ensino. Os desembargadores entenderam que obrigar jovens indígenas a deixar suas comunidades para estudar significaria impor uma limitação incompatível com os direitos assegurados pela Constituição.
O colegiado também afastou a alegação de interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas, destacando que a atuação judicial é legítima quando há omissão do poder público na garantia de direitos fundamentais.
Prazo para execução
Com a manutenção da sentença, permanecem válidos os prazos estabelecidos pela Justiça Federal para execução das obras. O Estado deverá iniciar a construção da estrutura escolar em até 120 dias e concluir os serviços no prazo de seis meses, conforme projeto básico já apresentado no processo. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária.
A decisão foi assinada em 17 de junho e acompanhou integralmente o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal.
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