Participei do XXXIX Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo Instituto Geraldo Ataliba (IGA) e pelo Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial (Idepe), na mesa “Reforma Tributária — Perspectivas Constitucionais”, ao lado de grandes juristas como Misabel Derzi, Roque Carrazza, Robson Maia Lins e Humberto Ávila. Na minha exposição, abordei o tema “Reforma tributária: avanços e retrocessos”. É interessante notar que as críticas de todos aqueles que analisam a Reforma Tributária do Consumo aprovada têm crescido. O governo federal alegou que fizera uma Reforma Tributária para gerar simplificação. Na minha palestra, entretanto, mostrei que houve alteração em parte de quatro artigos da Constituição — o 153, sobre o IPI; o 155, sobre o ICMS; o 156, sobre o ISS; e o 195, sobre as contribuições.
O poder legislativo não alterou o conteúdo integral dos artigos, apenas regulou uma parte de cada um deles. Para regular esses dispositivos sob o pretexto de simplificar, os parlamentares triplicaram as regras da Constituição sobre os tributos. Ou seja, havia um terço dos artigos colocados na Carta Magna e, para simplificar apenas uma parcela de quatro deles, aumentaram essa proporção. É certo que isso não simplifica; complica. O Código Tributário Nacional tem 218 artigos para todos os tributos do sistema. Apenas para quatro tributos, já promulgados via lei complementar, são mais de 700 artigos. E ainda se espera um projeto de lei sobre como os estados e municípios de médio e grande porte,…
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