A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a anulação das nomeações de conselheiros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) que permaneceram no colegiado além do limite de reconduções permitido pela legislação estadual. O julgamento ocorreu no âmbito de apelação cível, cuja decisão foi publicada nesta quinta-feira (11).
O recurso havia sido apresentado pelo Estado do Acre contra sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude de Rio Branco em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC). Na ação, o órgão ministerial questionou a permanência de integrantes do conselho por vários mandatos consecutivos, mediante alternância entre as funções de titular e suplente.
Ao analisar o caso, a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, concluiu que a prática afronta a Lei Estadual nº 2.967/2015, que limita a permanência dos membros do CEDCA a um mandato de dois anos, admitindo apenas uma recondução.
Segundo o acórdão, a simples troca de posição entre titularidade e suplência não interrompe o período de atuação do conselheiro nem cria um novo ciclo de mandato. Para os desembargadores, permitir sucessivas alternâncias entre essas funções equivaleria a esvaziar a finalidade da norma, que busca assegurar a renovação dos representantes e ampliar a participação social no órgão.
A decisão destaca que alguns dos conselheiros envolvidos permaneciam vinculados ao colegiado desde 2014 e 2018, ultrapassando o limite legal estabelecido pela legislação estadual.
Durante o julgamento, o Estado argumentou que a sentença teria extrapolado os pedidos formulados pelo Ministério Público ao analisar nomeações posteriores às inicialmente questionadas, o que configuraria julgamento extra petita. Também alegou que a ação teria perdido o objeto após o encerramento do biênio originalmente discutido e o cumprimento de uma decisão liminar.
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pela Segunda Câmara Cível. Os magistrados entenderam que as novas nomeações apenas reproduziram a mesma situação considerada irregular desde o início da ação, permitindo sua análise pelo Judiciário. O colegiado também concluiu que o fim do mandato inicialmente contestado não encerrou a controvérsia, uma vez que os mesmos conselheiros voltaram a ser nomeados para o biênio seguinte.
Em primeiro grau, a Justiça havia declarado nulos os atos de nomeação para a composição do CEDCA no período de 2024 a 2026, determinado o afastamento dos conselheiros atingidos pela decisão e ordenado a indicação de novos representantes. A sentença também fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Embora tenha mantido a essência da decisão, a Segunda Câmara Cível considerou excessivo o valor da penalidade. Por isso, reduziu a multa para R$ 500 por dia de descumprimento, limitada ao período máximo de 30 dias.
Com o julgamento, o TJAC reafirmou o entendimento de que o limite de uma única recondução previsto na legislação estadual alcança todos os integrantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente de ocuparem as funções de titulares ou suplentes, vedando a permanência continuada por meio de alternâncias sucessivas dentro do colegiado.