O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou um colégio a indenizar uma ex-aluna em R$ 5 mil por danos morais. A instituição impediu a jovem de participar de sua colação de grau sob a justificativa de uma pendência acadêmica que, posteriormente, a própria escola reconheceu ter sido um erro administrativo.
Na ação judicial, a autora pedia indenizações por danos morais e materiais. Em sua defesa, o colégio alegou que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a pendência de fato existia na época da data prevista para o evento. O Judiciário tentou uma audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira deu parcial razão à estudante.
“Embora a requerida sustente que a autora possuía pendência acadêmica, os próprios documentos anexados ao processo demonstraram que houve equívoco administrativo na condução da situação da aluna, sobretudo diante da emissão de declaração institucional informando a inexistência de pendências, bem como da posterior regularização mediante aproveitamento da disciplina”, observou o magistrado.
Falha de comunicação e danos morais
Ficou comprovado que a estudante só foi avisada do suposto problema poucos dias antes da cerimônia, quando já havia realizado todos os preparativos e a organização pessoal para o evento. A escola também admitiu no processo que houve uma falha pontual de comunicação interna e que chegou a barrar a entrada da jovem em suas dependências posteriormente.
“Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, detalhou o juiz.
Por outro lado, o pedido de danos materiais foi negado. Segundo o juiz, a autora não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o prejuízo financeiro alegado e o erro da escola. O empréstimo bancário que ela contraiu, por exemplo, não teve comprovação de ter sido usado exclusivamente para quitar disciplinas ou por imposição da instituição.
* Fonte: TJMA
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