TRE-AP nega suspeição de procuradora eleitoral pedida por promotor de justiça em ação criminal – Diário do Amapá


 

Em sessão realizada na tarde de terça-feira, 12, presidida pelo desembargador Mário Mazurek, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração em agravo regimental na exceção de suspeição do promotor de justiça João Paulo Furlan, membro do Ministério Público do Amapá, contra a procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Brito, procuradora da República no estado. João Paulo Furlan foi denunciado por crime eleitoral, e já havia sofrido duas derrotas na ação contra a procuradora. O relator foi o juiz Alex Lamy.

 

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de vícios, e afirmando que o recurso de João Paulo Furlan pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, pois o delegado da Polícia Federal citado por João Paulo não presidiu o inquérito policial mencionado nos autos.

 

Entenda o caso

Autor da exceção, João Paulo Furlan, que é irmão do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD), alvo de investigação da Polícia Federal e afastado do mandato, sustentava que a procuradora Sarah de Brito, teria mantido um relacionamento afetivo com o delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito policial que embasou a denúncia. O delegado, que não presidiu o inquérito, figura como testemunha da acusação e, segundo a argumentação apresentada, esse vínculo comprometeria a imparcialidade da atuação ministerial.

 

 

Como relator, Alex Lamy afastou todas as alegações e concluiu não haver fundamento jurídico capaz de caracterizar suspeição. Na decisão, o magistrado ressaltou que relações pessoais pretéritas, por si só, não configuram causa automática de impedimento ou parcialidade, sendo indispensável a comprovação objetiva e atual de interesse pessoal no desfecho do processo.

 

O juiz destacou ainda que a suspeição não pode ser presumida e exige demonstração inequívoca de desvio funcional, o que não foi evidenciado nos autos. Também pontuou que o inquérito policial possui natureza informativa e não vincula a atuação do Ministério Público, que exerce juízo próprio ao oferecer a denúncia.

 

Outro ponto abordado no processo foi a inexistência de qualquer relação de subordinação entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral que pudesse gerar conflito de interesses. Quanto aos registros apresentados, a decisão afirma que, no máximo, indicam convivência social pretérita, insuficiente para justificar o afastamento da procuradora.

 

O relator ainda enfatizou que a exceção de suspeição não pode ser utilizada como instrumento para exposição da vida privada de agentes públicos, mas apenas para apuração de eventual comprometimento funcional concreto.

 



Deixe seu comentário


Publicidade





VER NA FONTE