
Em sessão realizada na tarde de terça-feira, 12, presidida pelo desembargador Mário Mazurek, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração em agravo regimental na exceção de suspeição do promotor de justiça João Paulo Furlan, membro do Ministério Público do Amapá, contra a procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Brito, procuradora da República no estado. João Paulo Furlan foi denunciado por crime eleitoral, e já havia sofrido duas derrotas na ação contra a procuradora. O relator foi o juiz Alex Lamy.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de vícios, e afirmando que o recurso de João Paulo Furlan pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, pois o delegado da Polícia Federal citado por João Paulo não presidiu o inquérito policial mencionado nos autos.
Entenda o caso
Autor da exceção, João Paulo Furlan, que é irmão do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD), alvo de investigação da Polícia Federal e afastado do mandato, sustentava que a procuradora Sarah de Brito, teria mantido um relacionamento afetivo com o delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito policial que embasou a denúncia. O delegado, que não presidiu o inquérito, figura como testemunha da acusação e, segundo a argumentação apresentada, esse vínculo comprometeria a imparcialidade da atuação ministerial.
Como relator, Alex Lamy afastou todas as alegações e concluiu não haver fundamento jurídico capaz de caracterizar suspeição. Na decisão, o magistrado ressaltou que relações pessoais pretéritas, por si só, não configuram causa automática de impedimento ou parcialidade, sendo indispensável a comprovação objetiva e atual de interesse pessoal no desfecho do processo.
O juiz destacou ainda que a suspeição não pode ser presumida e exige demonstração inequívoca de desvio funcional, o que não foi evidenciado nos autos. Também pontuou que o inquérito policial possui natureza informativa e não vincula a atuação do Ministério Público, que exerce juízo próprio ao oferecer a denúncia.
Outro ponto abordado no processo foi a inexistência de qualquer relação de subordinação entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral que pudesse gerar conflito de interesses. Quanto aos registros apresentados, a decisão afirma que, no máximo, indicam convivência social pretérita, insuficiente para justificar o afastamento da procuradora.
O relator ainda enfatizou que a exceção de suspeição não pode ser utilizada como instrumento para exposição da vida privada de agentes públicos, mas apenas para apuração de eventual comprometimento funcional concreto.
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