JUSTIÇA
Casal de Goiânia estava a caminho do Rio de Janeiro e foi impedido pela Gol de embarcar porque foram vendidos mais bilhetes do que assentos
Casal de Goiânia vítima de ‘overbooking’ da Gol será indenizado em R$ 17,5 mil (Foto: Divulgação)
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 17,5 mil para um casal que teve um embarque negado em Goiânia, em razão de overbooking, e precisou esperar mais de 15 horas para entrar em outro avião. Para piorar, o homem e mulher tiveram a bagagem extraviada – que os obrigou a comprar roupas e itens de higiene durante a viagem. O episódio aconteceu no dia 27 de novembro de 2025.
“Overbooking” é uma prática relativamente comum no dia a dia das companhias aéreas, que consiste em vender mais passagens do que o número de assentos existentes no avião baseado na possibilidade – que nem sempre se concretiza – de um ou outro passageiro não aparecer para o embarque.
Para a advogada Julianna Augusta, responsável pela defesa do casal, as condutas da empresa aérea demonstram descaso com os consumidores. “A própria companhia aérea admitiu a ocorrência da chamada preterição de embarque, um eufemismo para a prática de overbooking”, explica a especialista em direito aéreo.

Na contestação, a Gol argumentou que o serviço teria sido contratado com outra empresa responsável pela venda de passagens aéreas, e que por isso não deveria ser condenada. Para o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, no entanto, tal alegação é “manifestamente improcedente”.
“A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa”, complementou o magistrado, do 7º Juizado Especial Cível.
Para Danilo, o overbooking é considerado fortuito interno, portanto, um risco inerente à atividade empresarial da companhia aérea, que visa à maximização dos lucros. Por isso, não configura causa excludente de responsabilidade, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJGO.
“No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A negativa de embarque por overbooking, a espera por mais de 17 horas no aeroporto, a alteração de um voo direto para um com conexão, o extravio temporário da bagagem e a frustração da programação de viagem e de um compromisso profissional são fatos que geram angústia, estresse e sentimento de impotência, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento”, concluiu Danilo Cordeiro.
Assim, o juiz condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais para cada uma das partes e R$ 1.578,98 a título de danos materiais, totalizando R$ 17.578,98 de indenização para o casal. A sentença é do último dia 14.