O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a uma cliente. A decisão, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, fundamentou-se na falha na prestação de serviço após o extravio definitivo da bagagem da passageira durante um itinerário entre São Luís e Brasília, realizado em novembro de 2025.
De acordo com o processo, a autora da ação viajava a trabalho e, ao desembarcar no Distrito Federal, constatou que seus pertences não haviam chegado. Apesar de ter preenchido o Registro de Irregularidade de Bagagem, os itens jamais foram localizados pela companhia.
A passageira relatou ter sofrido prejuízos materiais com a perda de objetos pessoais e a necessidade de adquirir roupas emergenciais para cumprir seus compromissos profissionais em uma cidade estranha.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou ter adotado as medidas necessárias para tentar localizar a bagagem e informou que já havia realizado um ressarcimento administrativo de aproximadamente 2,2 mil reais à cliente.
Contudo, a magistrada entendeu que, embora os danos materiais tenham sido quitados pelo pagamento prévio, o dano moral permaneceu caracterizado pela frustração e pelo transtorno causados à consumidora.
A sentença reforçou que o contrato de transporte aéreo configura uma obrigação de resultado, o que exige que o transportador entregue o passageiro e seus bens com segurança no destino final. Como a empresa não comprovou a devolução da mala nem apresentou fatos que excluíssem sua responsabilidade, o Judiciário reconheceu o ato ilícito e o nexo de causalidade.
A decisão destacou que a privação de bens pessoais por tempo indeterminado e a falta de informações precisas sobre a localização da bagagem superam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação financeira.