Lei do descanso para motoristas de ônibus e caminhoneiros poderá ser suavizada, indica Ministro dos Transportes do Governo Lula



Reivindicação da categoria e de transportadores, possível decisão ocorre em momento em que gestão tenta acalmar nervos dos caminhoneiros depois da explosão dos preços do óleo diesel

ADAMO BAZANI

A chamada Lei do Descanso, aplicada a motoristas profissionais, como de ônibus e caminhões, deverá ser suavizada, com a flexibilização das regras.

O que é uma reivindicação de trabalhadores, autônomos ou empregados, e também de donos das transportadoras, toma corpo em um momento em que o governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva tenta acalmar os nervos dos caminhoneiros depois da explosão dos preços do óleo diesel, diante da guerra entre Estados Unidos-Israel e Irã.

Nesta terça-feira, 24 de março de 2026, o ministro dos Transportes, Renan Filho, revelou a intenção de mudança, durante o programa Bom Dia, Ministro, produzido pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Uma das ideias é viabilizar, em caráter excepcional, a flexibilização do horário de descanso quando o caminhoneiro estiver no retorno para casa, após ter concluído o serviço de frete para o qual foi contratado.

Outras medidas poderão também afetar a rotina dos motoristas de ônibus por extensão, como estudos em relação ao tempo de parada obrigatória dentro de uma mesma viagem.

Promulgada em 2015, a chamada Lei do Descanso ou Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015) determina pausas obrigatórias, com um tempo máximo de 5h30min de direção ininterrupta. Essas pausas devem ser, de acordo com as regras atuais de, no mínimo.

O STF (Superior Tribunal Federal) declarou inconstitucionais em 2023, 11 pontos da Lei do Motorista (Lei dos Caminhoneiros – Lei nº 13.103/2015), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5322

Uma das questões levantadas por empresários e trabalhadores é que as determinações do STF colocam sob a mesma visão segmentos transporte cuja práticas são bem diferentes.

Em 10 de setembro de 2025, durante cobertura do 1º Fórum das Empresas de Fretamento e Turismo, evento promovido pelo sindicato das empresas em São Paulo, Transfretur, que teve cobertura do Diário do Transporte, especialistas apontaram que não têm lógica determinar regras iguais para serviços que se dão de forma diferentes.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2025/09/11/video-mudancas-do-stf-na-lei-do-motorista-colocam-no-mesmo-balaio-transportes-de-cargas-regulares-de-passageiros-e-de-fretamento-mas-realidades-sao-diferentes/

Na entrevista desta terça-feira (24), ministro Renan Filhjo lembrou que parte da lei que prevê a obrigatoriedade de descanso a cada 11 horas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Queremos encontrar um meio termo. Por exemplo, quando o caminhoneiro está retornando para sua casa e tem de parar, às vezes estando a poucas horas de casa”,

Segundo Renan Filho, a lei deve se adequar a realidade das rodovias.

“É importante e garante repouso e sono ao caminhoneiro, mas não se pode obrigá‑lo a parar quando, ao retornar do frete, estiver a uma hora e meia de casa, por exemplo, com sua esposa esperando”

Ainda não foi definido se as eventuais alterações vão separar as regras de transportes de passageiros e de transportes de cargas, muito embora, em alguns aspectos, desassociar seria complicado e poderia esbarrar em questões legais.

Além disso, o Governo verifica se haverá necessidade de normas específicas para motoristas de caminhão autônomos e empregados.

Adamo Bazani – Diário do Transporte

Como já havia mostrado o Diário do Transporte, segundo a assessoria de comunicação do STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5322/2015, a maioria dos ministros declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

ARTIGOEXPLICAÇÃO
Art. 235-C, Parágrafo 1º –  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o texto em destaque.
Art. 235-C, Parágrafo 3º –  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas e que esse intervalo coincida com os períodos de parada obrigatória.
Art. 235-C, Parágrafo 8º – São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que o tempo de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.
Art. 235-C, Parágrafo 9º –  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o artigo que estabelecia que as horas relativas ao tempo de espera deveriam ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo 12 – Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no Parágrafo 3º.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho.
Art. 235-D – Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa.
Parágrafo 1º –  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF proibiu o fracionamento do repouso semanal.
Parágrafo 2º – A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais.
Parágrafo 5º –  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.
Art. 235-E – Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

[…]

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.
CTB, Art. 67-C –  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

[…]

Parágrafo 3º  – O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no Parágrafo 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

VER NA FONTE