No próximo dia 4 de outubro, 150 milhões de brasileiros vão às urnas para a escolha de seis candidatos para o Executivo e Legislativo ao nível estadual e nacional. Um eventual segundo turno pode acontecer no dia 25 do mesmo mês.
Para concorrer, os candidatos precisam seguir as regras e os prazos da Lei de Inelegibilidade. Um dos pontos é sobre a desincompatibilização eleitoral, quando um candidato é obrigado a se afastar de cargos públicos para poder disputar as eleições.
O objetivo da desincompatibilização é evitar que haja abuso do poder político ou econômico nas eleições por meio do uso de recursos da administração pública, garantindo a paridade entre os candidatos.
Os prazos para deixar os cargos públicos variam de acordo com o cargo almejado e com a posição ocupada pelo candidato antes das eleições. Quem não cumpre os prazos, fica inelegível. Confira:
Para se candidatar para presidente e vice-presidente da República:
A legislação estabelece prazo de seis meses de desincompatibilização para autoridades que ocupam alguns cargos públicos e desejam se candidatar para presidente ou vice. Confira:
- ministros de Estado;
- chefes dos órgãos de assessoramento direto da Presidência da República;
- chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- advogado-geral da União e o consultor-geral da República;
- magistrados;
- governadores;
- secretários de Estado;
- prefeitos;
- interventores Federais
- membros de Tribunal de Contas;
- membros do Ministério Público;
- secretários-Gerais, os Secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
- e cargo ou função de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.
Candidatos com cargos ligados à segurança pública também precisam deixar as funções seis meses antes do pleito. Veja abaixo:
- chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
- e diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
O mesmo prazo de seis meses vale para dirigentes de algumas empresas, confira abaixo quais:
- presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- cargo de direção nas empresas que podem influir na economia nacional;
- controladores de empresas com condições monopolísticas, que devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral;
- presidente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito;
- e pessoas jurídicas ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público.
Já candidatos que ocupam cargo de direção em entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social precisam deixar a função quatro meses antes das eleições.
Servidores públicos em geral, da União, estados e municípios, precisam se afastar três meses antes do pleito.
Para se candidatar para governador e vice-governador:
As regras para os candidatos à Presidência seguem valendo para àqueles que concorrem aos governos do estados. Alguns cargos são acrescidos na lista e os candidatos precisam deixar as funções seis meses antes do pleito, veja abaixo:
- chefes dos gabinetes civil e militar do governador do estado ou do Distrito Federal;
- comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
- diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;
- e secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
Já os membros do Ministério Público e Defensoria Pública e as autoridades policiais, civis ou militares com exercício no município precisam deixar os cargos quatro meses antes das eleições.
Para se candidatar para o Senado:
As mesmas regras e prazos aplicados aos candidatos à Presidência e aos governos estaduais valem para quem deseja concorrer ao Senado Federal, de acordo com o cargo exercido e a área de atuação.
Para se candidatar a Câmara:
Para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei repete as mesmas exigências e prazos previstos para o Senado, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.