No Acre, condomínio de luxo é alvo de cobrança judicial em processo contra loja de materiais de construção


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a execução de uma dívida cobrada contra o Residencial Sports Gardens da Amazônia SPE Ltda., em Rio Branco, mas determinou a retirada de valores cobrados em duplicidade a título de honorários advocatícios. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (1).

O caso envolve uma ação de execução movida pela empresa Costa & Monteiro Ltda., uma loja de materiais de construção, e por José Santos da Costa, baseada em duplicatas mercantis, títulos de crédito amplamente utilizados em transações comerciais para formalizar a venda de produtos ou a prestação de serviços a prazo. Na prática, a duplicata funciona como um documento que comprova a existência de uma dívida entre comprador e vendedor e pode ser cobrada judicialmente em caso de inadimplência. O valor discutido no processo é de R$ 60,8 mil.

Ao recorrer ao TJAC, o condomínio alegou que os títulos não poderiam ser cobrados judicialmente porque continham supostas irregularidades. Entre os argumentos apresentados estavam a ausência de protesto das duplicatas, a falta de comprovação da entrega das mercadorias e o fato de o aceite dos títulos ter sido assinado sem a indicação da data.

A empresa também sustentou que havia excesso de execução porque os credores teriam incluído honorários advocatícios de 10% na planilha de cálculo da dívida e, ao mesmo tempo, o juízo de primeiro grau fixou nova verba honorária de 10%, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, entendeu que a discussão sobre a validade dos títulos poderia ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento utilizado para questionar matérias de ordem pública sem necessidade de produção de novas provas. Entretanto, no mérito, concluiu que as duplicatas permanecem válidas e podem ser executadas judicialmente.

Segundo o magistrado, a ausência de data no campo do aceite não é suficiente para anular o título, já que a assinatura da devedora representa manifestação inequívoca de vontade e reconhecimento da obrigação. O acórdão destaca ainda que, em casos de duplicatas aceitas, a legislação dispensa tanto o protesto quanto a apresentação de comprovantes de entrega das mercadorias para que a cobrança judicial seja realizada.

O único ponto acolhido pelo colegiado foi a alegação de excesso de execução. A Câmara concluiu que houve cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios, uma vez que a verba já havia sido incluída pelos credores na memória de cálculo apresentada com a ação e também foi fixada pelo juiz no despacho inicial do processo.

Com isso, os desembargadores determinaram que os autores da execução apresentem uma nova planilha de cálculo, excluindo o percentual de 10% inserido anteriormente. A cobrança da dívida continuará tramitando na 4ª Vara Cível de Rio Branco, mas com o valor corrigido.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Roberto Barros e Elcio Mendes.



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