A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) condenou a União ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma militar transexual da Marinha do Brasil. A decisão unânime considerou que a integrante da Força Armada foi submetida a episódios de constrangimento e discriminação institucional devido à sua identidade de gênero.
O julgamento avaliou recursos apresentados pelas duas partes envolvidas. Na deliberação, o tribunal manteve os termos da sentença de primeira instância, confirmando o direito da militar de utilizar os uniformes e padrões de cabelo estabelecidos para o segmento feminino da corporação, além de garantir a inclusão e o uso de seu nome social em todos os documentos, crachás e registros de identificação oficiais emitidos pela Marinha.
Histórico de constrangimentos e impactos à saúde
De acordo com as peças processuais, a autora ingressou nos quadros da Marinha do Brasil em 2017 e deu início ao tratamento de hormonização para a transição de gênero no ano de 2019. Os relatórios indicam que, mesmo com as transformações físicas evidentes decorrentes da terapia hormonal, ela foi compelida pela administração militar a continuar compartilhando alojamentos masculinos com os demais praças.
A militar relatou ainda que, durante o período em que uma liminar favorável esteve temporariamente suspensa por recursos da União, recebeu ordens diretas superiores para raspar os cabelos e trajar vestimentas masculinas.
A defesa argumentou que a reiteração desses episódios acarretou severo sofrimento psíquico, resultando no diagnóstico de transtornos psicológicos e na necessidade de internação em uma clínica especializada em saúde mental.
Diante do quadro, a banca jurídica pedia a elevação do dano moral para R$ 130 mil com o intuito de aplicar uma sanção de caráter pedagógico à instituição.
Argumentações jurídicas e o voto do relator
Em sua peça de apelação, a União defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados pelas chefias navais, sustentando que a Marinha do Brasil pautou suas condutas estritamente nos regulamentos internos vigentes e na preservação dos pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina das Forças Armadas.
A representação jurídica do governo federal alegou também a inexistência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, classificando o episódio como um “mero dissabor do cotidiano administrativo”.
O juiz federal convocado Guilherme Bollorini Pereira, relator do processo no TRF-2, rejeitou a tese da União em seu voto condutor.
O magistrado destacou que a imposição compulsória de padrões estéticos masculinos a uma pessoa que se identifica e se apresenta socialmente no gênero feminino configura uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
O relator enfatizou que portarias ou normativas internas de repartições públicas, inclusive as militares, não possuem prerrogativa jurídica para se sobrepor a direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Ao classificar a conduta institucional como geradora de situações de humilhação e vexame, a turma julgadora concluiu que o montante estipulado em primeiro grau era desproporcional à gravidade do dano sofrido, majorando a condenação financeira da União para R$ 30 mil.