Uma resolução inconstitucional…



A Lei federal n.º 9.717/98 em seu artigo 6º, inciso IV  impôs aos Regimes Próprios a observância das regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para a aplicação dos recursos previdenciários.
 
Com base nesse autorizo legal, o Conselho editou a Resolução n.º 5.272/25 trazendo uma série de novidades, mas, principalmente, restringindo a atuação de profissionais de mercado nas operações alusivas aos investimentos dos Regimes Próprios ao prever expressamente que:
 
Art. 21…
 
§ 10.  As operações de compra e venda de cotas de classes de fundos de investimento e demais ativos que envolvam recursos dos RPPSs somente podem ser realizadas por instituiçõesfinanceiras que atendam ao disposto no inciso I do § 2º ou no § 8º e desde que realizadas de forma direta, sem prepostos, e com estrutura própria e responsável técnico pela atividade.
 
Quem atua na área sabe que os investimentos com recursos previdenciários, antes de tal regramento, eram feitos diretamente junto às instituições financeiras, mas também poderiam ser feitos por intermédio de outros agentes do mercado, tanto responsáveis pela distribuição de produtos alusivos a investimentos previdenciários quanto aqueles que atuavam como agentes autônomos no mercado.
 
Mas pela nova Resolução tais profissionais e pessoas jurídicas foram alijados do mercado de Regimes Próprios, já que mesmo não existindo vedação…



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