Justiça do Acre nega dano moral por atraso de voo quando há assistência da empresa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais apresentado por passageiros que sofreram um atraso de aproximadamente oito horas em um voo. Para o colegiado, a assistência material prestada pela companhia aérea que incluiu alimentação, hospedagem e reacomodação foi suficiente para afastar o dever de indenizar além dos prejuízos materiais já quitados.

O caso chegou à segunda instância após os consumidores recorrerem da sentença de primeiro grau. Na decisão inicial, a Justiça já havia condenado a empresa aérea a pagar danos materiais referentes aos custos diretos causados pelo atraso, que resultou na perda de uma conexão. No entanto, os passageiros insistiam no recebimento de uma reparação por abalo psicológico e ofensa aos direitos da personalidade.

O relator do recurso, desembargador Lois Arruda, destacou em seu voto que o atraso de voo, isoladamente, não configura o chamado “dano moral presumido”. Segundo o magistrado, para que haja condenação, é indispensável que o consumidor comprove um prejuízo extrapatrimonial concreto, como a perda de um compromisso inadiável ou a exposição a uma situação vexatória.

“A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias afasta a caracterização de abalo moral indenizável”, explicou o desembargador. Arruda frisou que, embora a situação gere frustração e aborrecimento, tais sentimentos fazem parte dos dissabores do cotidiano e não ferem a dignidade da pessoa humana a ponto de exigir reparação financeira.

Um dos pontos fundamentais para a negativa do pedido foi o comportamento da companhia aérea logo após a falha no serviço. O tribunal verificou que a empresa cumpriu com as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), garantindo suporte aos passageiros durante o período de espera.

Lois Arruda pontuou que o ordenamento jurídico brasileiro busca evitar a “banalização do instituto do dano moral”. Segundo o relator, a distinção entre o que é um transtorno comum e o que é uma ofensa grave é fundamental para preservar a função pedagógica da lei. “O dano moral deve transcender o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade”, concluiu.

A decisão serve como precedente para casos semelhantes no estado, reforçando a tese de que a assistência imediata da empresa é um atenuante crucial em disputas judiciais no setor aéreo.

VER NA FONTE