Nova realidade na aposentadoria do professor…



A Constituição Federal desde a sua redação original permitiu ao professor o recebimento de duas aposentadorias em sede de Regime Próprio de Previdência Social, desde que fossem observadas as regras atinentes à cumulação de cargos públicos.
 
E, nesse ponto, a Carta Magna, até o final de 2005 era categórica ao estabelecer que:
 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
       
a) a de dois cargos de professor;
 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
 
Autorizando-se, ainda, o recebimento cumulado de proventos e remuneração por serviço ativo nas mesmas hipóteses, as quais na primeira alínea nunca foram objeto de maior controvérsia à medida que se constituíam em cargos de mesma natureza.
 
Já na segunda alínea, onde se previa a possibilidade de cumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, sempre predominou grande controvérsia, à medida que o conceito do segundo cargo.
 
Isso porque, consolidou-se o entendimento de que cargo técnico é aquele que exige um conhecimento específico na área de atuação profissional, enquanto o cargo científico pressupõe uma formação específica.
 
Nesse sentido:
 
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE…



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