A Constituição Federal desde a sua redação original permitiu ao professor o recebimento de duas aposentadorias em sede de Regime Próprio de Previdência Social, desde que fossem observadas as regras atinentes à cumulação de cargos públicos.
E, nesse ponto, a Carta Magna, até o final de 2005 era categórica ao estabelecer que:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Autorizando-se, ainda, o recebimento cumulado de proventos e remuneração por serviço ativo nas mesmas hipóteses, as quais na primeira alínea nunca foram objeto de maior controvérsia à medida que se constituíam em cargos de mesma natureza.
Já na segunda alínea, onde se previa a possibilidade de cumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, sempre predominou grande controvérsia, à medida que o conceito do segundo cargo.
Isso porque, consolidou-se o entendimento de que cargo técnico é aquele que exige um conhecimento específico na área de atuação profissional, enquanto o cargo científico pressupõe uma formação específica.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE…
VER NA FONTE