Decisão estabelece multa diária e prazos que variam de 30 dias a um ano para a desocupação das áreas de domínio estadual; trecho entre Paulo Ramos e Marajá do Sena é tratado como prioridade.
O Poder Judiciário determinou o Estado do Maranhão a implementar uma fiscalização contínua e a realizar a desocupação das margens das rodovias estaduais. A sentença, proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, exige a retirada de estruturas como cercas e açudes construídas irregularmente em faixas de domínio e áreas não edificáveis.
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que denunciou o risco à segurança viária e à mobilidade dos usuários. O MP destacou como situação mais crítica a rodovia que conecta os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena.
Para garantir o cumprimento da determinação, a Justiça estabeleceu um cronograma rigoroso com três etapas principais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento:
Em 30 dias: O Estado deve iniciar a fiscalização contínua e efetiva das áreas, impedindo o surgimento de novas invasões e construções nas margens das estradas.
Em 90 dias: A gestão estadual precisará apresentar um plano de ação estruturado, incluindo um cronograma para a remoção gradual das ocupações incompatíveis com a lei.
Em 1 ano: O Governo tem o dever de concluir a retirada de todas as construções irregulares mapeadas, utilizando seu poder de polícia administrativa ou acionando a Justiça contra os ocupantes, se necessário.
Durante o processo, o Estado argumentou que a responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos seria exclusivamente dos particulares que ocuparam as áreas de forma ilícita. A defesa estadual também alegou a falta de um decreto regulamentador para a atuação.
No entanto, o juiz titular da vara, Douglas de Melo Martins, destacou que a sentença na Lei Estadual nº 9.423/2011, confere à Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra) a responsabilidade de coordenar e supervisionar a faixa não edificável de 15 metros ao longo das vias.
Na decisão, o juiz enfatizou que o Estado possui o “poder-dever” de proteger os bens de uso comum do povo. “A alegação do Estado de que os danos decorreriam exclusivamente da atuação de particulares não afasta sua responsabilidade, uma vez que detém o poder-dever de polícia administrativa sobre seus bens, sendo a inércia na fiscalização e repressão das ocupações ilícitas suficiente para caracterizar omissão culposa”, pontuou o magistrado.
O inquérito civil que embasou a ação incluiu registros fotográficos evidenciando que as invasões não apenas comprometem a segurança dos motoristas ao suprimir acostamentos e reduzir a visibilidade, mas também podem gerar custos indevidos aos cofres públicos em caso de futuras desapropriações para duplicação ou melhoria da malha viária.