A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não é legal conduzir uma pessoa à delegacia sem flagrante ou ordem judicial, mesmo em situações que envolvam saques em dinheiro considerados atípicos. O entendimento foi firmado no julgamento do habeas corpus nº 1036039-37.2025.4.01.0000, sob relatoria do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
O caso teve origem em investigação da Polícia Federal no Pará, baseada em Relatório de Inteligência Financeira do Coaf, que apontava movimentações suspeitas envolvendo empresa com contratos públicos. Entre os dados analisados, estavam saques sucessivos em espécie que, ao longo de meses, ultrapassaram R$ 9 milhões, incluindo o provisionamento de cerca de R$ 600 mil em um único dia.
A partir dessas informações, houve acompanhamento da movimentação bancária e abordagem dos investigados após o saque. Eles foram levados à sede da Polícia Federal para prestar esclarecimentos e tiveram bens apreendidos, como celulares, veículos e valores em dinheiro.
Ao julgar o caso, o TRF1 entendeu que, apesar da existência de investigação prévia e de indícios, a condução foi irregular por ausência de flagrante ou de autorização judicial. Para o colegiado, a restrição da liberdade, ainda que temporária, exige base legal e não pode se apoiar apenas em suspeitas.
O acórdão menciona entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar que “a restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes”.
Com esse fundamento, a Turma declarou a nulidade da diligência e invalidou as provas obtidas a partir da abordagem, incluindo dados extraídos de celulares sem autorização judicial. A decisão aplica o entendimento de que uma ilegalidade inicial contamina os elementos dela derivados.
O tribunal, no entanto, não determinou o trancamento do inquérito. Ficou estabelecido que os elementos anteriores à abordagem, como o relatório do Coaf, permanecem válidos e podem sustentar a continuidade das investigações sobre eventuais crimes, como lavagem de dinheiro e corrupção.
A decisão foi unânime e reforça que a atuação policial deve observar os limites legais desde o início. O saque em dinheiro, por si só, não configura crime nem autoriza medidas como condução coercitiva ou apreensão de bens sem respaldo legal.
Casos semelhantes têm sido registrados em Roraima, com abordagens após saques considerados fora do padrão. O entendimento do TRF1 indica que a existência de suspeitas não afasta a necessidade de cumprimento das garantias legais.
Na prática, o julgamento deixa claro que eventuais excessos na fase inicial da investigação podem comprometer provas e afetar o andamento do próprio caso.
Na última semana, por exemplo, a Justiça Federal mandou soltar dois homens presos pela Polícia Federal (PF) com R$ 1 milhão em espécie, em Boa Vista, ao reconhecer a ilegalidade do flagrante por falta de provas mínimas de crime. Apesar da soltura, a investigação continua.
A FolhaBV apurou, inclusive, que este caso será utilizado como precedente para reavaliação jurídica de outros casos similares ocorridos no estado.
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