Tecnologia para mobilidade urbana e modelo de financiamento destacada por documentário do Diário do Transporte



Taxas de remuneração de agentes financeira variam entre 3% e 6%. Resolução foi publicada nesta segunda-feira (30) no Diário Oficial da União

ADAMO BAZANI

Colaboraram Vinícius de Oliveira e Yuri Sena

O CCFGTS – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do MTE-  Ministério do Trabalho e Emprego, atualizou as regras para liberação de recursos  do FGTS para o Programa de Desenvolvimento Urbano – Programa Pró-Cidades, dentro da área de aplicação de Infraestrutura Urbana

A resolução foi publicada nesta segunda-feira (30) no Diário Oficial da União e é trazida pelo Diário do Transporte, em primeira-mão.

O Pró-Cidades é destinado a financiar projetos e obras em áreas como iluminação pública, saneamento ambiental, mobilidade urbana, habitação, eficiência energética, geração de energia, internet, segurança, entre outras, com os recursos do Fundo.

A resolução CCFGTS Nº 1.147, de 24 de março de 2026, deixa mais definida a inclusão de um dos modelos de financiamento de recursos, usado no sistema de transporte coletivos na Região Metropolitana de Goiânia e destacado pelo Diário do Transporte em documentário especial “Soluções para Mobilidade”. Veja o que já está transformando a vida das pessoas (ESPECIAL)” – o “Project finance non-recursive”, um caminho foi encontrado pelos empresários de ônibus, Governo do Estado, prefeituras, agentes bancários, fabricantes de ônibus e fornecedores de tecnologias, equipamentos e infraestrutura. É um modelo pelo qual os próprios contratos do sistema são garantidores do financiamento da transição energética, sem onerar os cofres públicos e nem comprometer os recursos dos operadores de transportes.

Veja em:

DOCUMENTÁRIO: Soluções para Mobilidade. Veja o que já está transformando a vida das pessoas (ESPECIAL)

6.3. Adicionalmente, são admitidas operações estruturadas na projeção de fluxo de caixa do projeto, em que o retorno do financiamento esteja vinculado às receitas a serem geradas pelo projeto (project finance).

6.4. Nesse caso, para o alcance de maior segurança para a operação, o agente financeiro deve avaliar a necessidade de a Sociedade de Propósito Específico (SPE) contratar agente fiduciário para desenvolver as atividades de controle e acompanhamento dos recebíveis, do cumprimento das obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento e de monitoramento das garantias.

A resolução deixa mais clara a inclusão da tecnologia para mobilidade urbana como passível de receber financiamentos.

3.2. Modalidade 2: modernização tecnológica urbana

Consiste no apoio a estratégias, programas, projetos e ações de desenvolvimento de soluções e tecnologias na agenda de cidades inteligentes, com o objetivo de aperfeiçoar os processos de intervenção urbana integrada e o planejamento e gestão urbanos, podendo incluir a prestação de serviços públicos aos cidadãos, de forma a melhorar a qualidade de vida nas cidades e a promover o desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente.

Esta modalidade tem como principal referencial a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes. Pode abranger soluções de modernização tecnológica relacionadas aos setores iluminação pública, saneamento ambiental, mobilidade urbana, habitação, eficiência energética, geração de energia, internet, segurança, resguardado o limite de competências do Ministério das Cidades.

A resolução também atualiza as condições operacionais para os financiamentos, como a contrapartida mínima de 5%, carência de 48 meses para o início pagamento e prazo de 20 anos para o término do financiamento.

Além disso, estipula entre 3% e 6% as taxas de juros para a remuneração dos agentes financeiros.

Os recursos do Pró-Cidades podem ser liberados tanto para administrações públicas como para empresas privadas.

  1. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As condições operacionais das modalidades seguem as previstas na Seção IV do Capítulo IV da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, art. 24, consideradas as suas alterações.

4.1. O prazo de carência corresponde ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, limitado a 48 (quarenta e oito) meses, sendo permitida sua prorrogação por até metade do prazo originalmente pactuado.

4.2. No que se refere à contrapartida da proposta, os proponentes devem observar contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) dos valores de venda, avaliação ou investimento.

4.3. As operações da área orçamentária de infraestrutura urbana admitem como pré-investimento o projeto executivo ou outros itens de investimento, na forma da regulamentação do gestor da aplicação, compondo o valor de contrapartida ou o valor de financiamento.

4.4. Deve ser observado o prazo máximo de amortização de 20 (vinte) anos.

4.5 Os limites de financiamento são estabelecidos pelos agentes financeiros, em função da análise de capacidade de pagamento, observadas as condições definidas na Resolução CCFGTS nº 702, de 2012.

  1. TAXAS DE JUROS E DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

As taxas de juros e da remuneração dos agentes financeiros seguem as previstas nas Seções I e II do Capítulo V da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, consideradas as suas alterações.

5.1. As taxas nominais de juros das operações de empréstimo vinculadas aos recursos alocados nas modalidades em questão são fixadas em 6% (seis por cento) ao ano.

5.2. Os agentes financeiros estão autorizados a cobrar, a título de diferencial de juros e taxa de risco de crédito, até 3,00% (três por cento) ao ano, nas operações com entidades ou órgãos vinculados ao setor público e a pessoas jurídicas.

  1. GARANTIAS DE RETORNO DO RECURSO

6.1. As garantias de retorno do recurso do FGTS são as previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como em Resoluções do Conselho Curador do FGTS.

6.2. Fica a critério do agente financeiro a definição das garantias a serem aceitas nas operações de crédito, observadas aquelas previstas na Lei nº 8.036, de 1990, e nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS, em valores suficientes para garantir a integralidade do valor aplicado na operação.

6.3. Adicionalmente, são admitidas operações estruturadas na projeção de fluxo de caixa do projeto, em que o retorno do financiamento esteja vinculado às receitas a serem geradas pelo projeto (project finance).

6.4. Nesse caso, para o alcance de maior segurança para a operação, o agente financeiro deve avaliar a necessidade de a Sociedade de Propósito Específico (SPE) contratar agente fiduciário para desenvolver as atividades de controle e acompanhamento dos recebíveis, do cumprimento das obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento e de monitoramento das garantias.

  1. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos destinados para contratações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano são os provenientes da área de infraestrutura urbana, constante no Orçamento Plurianual de Contratações, integrante do Orçamento Operacional do FGTS.

  1. TOMADORES DE RECURSOS

São possíveis tomadores de financiamento no âmbito dos programas de aplicação do FGTS órgãos ou instituições de:

8.1 setor público – pessoas jurídicas de direito público, como estados, municípios, Distrito Federal, consórcios públicos e órgãos públicos das administrações direta e indireta que desempenhem funções de desenvolvimento urbano ou área correlata;

8.2. setor privado – pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem funções de desenvolvimento urbano, por exemplo: empresas permissionárias ou concessionárias, inclusive as integrantes de Parcerias Público-Privadas; empresas que possuam projetos ou investimentos na área de desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público municipal; empresas privadas organizadas como Sociedade de Propósito Específico (SPE); empresas participantes de consórcios que desempenhem funções de desenvolvimento urbano.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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