Motorista de ônibus tem direito a aposentadoria especial por causa de vibrações, decide Justiça – ENTENDA



Advogada em conversa com o Diário do Transporte orienta melhor forma de tentar benefício junto ao INSS. Cobradores podem pedir também.  Oitava Turma do TRF de São Paulo considerou tempo trabalhado desde empresas como Bola Branca, Paratodos e Santo Amaro, na capital paulista

ADAMO BAZANI

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou nesta quarta-feira, 21 de janeiro de 2026, que a Oitava Turma do órgão determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda aposentadoria especial a um motorista de ônibus da capital paulista e reconheça a reconheça a especialidade do trabalho de condutor de veículos de transporte coletivo.

Segundo o TRF3, a decisão levou em conta a semelhança entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão.

O Tribunal explica que esta equiparação é admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS.

Ainda de acordo com o TRF3, em nota, a aposentadoria especial neste reconhecimento de equiparação pode se estender a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão.

A vibração provocada pelo veículo representa agente nocivo para esses profissionais, segundo o entendimento jurídico.

No caso específico, que pode servir de exemplo em outros processos, a Oitava Turma reconheceu tempo trabalhado desde os anos de 1980 na cidade de São Paulo em empresas urbanas como desde a Bola Branca, Paratodos e Santo Amaro.

A advogada especializada em direito trabalhista e direito empresarial, Liana Variani, disse ao Diário do Transporte, que outas decisões têm dado ganho de causa a profissionais que atuam no transporte coletivo, principalmente de caráter urbano e metropolitano, contra o INSS e o sucesso dos processos reside na fase probatória.

“A perícia judicial, se for o caso, deve, na verdade, confirmar as alegações do trabalhador. Assim, laudos, especificações técnicas dos modelos dos ônibus, das vias percorridas, recolhimentos previdenciários, folhas e registros de ponto de trabalho, tudo é prova. Mas não adianta encher o tribunal de papelada. As provas devem ter um nexo, uma ordem, uma coerência, ou seja, as provas devem falar por elas mesmas, como se fosse um texto, um discurso” – disse.

Segundo Liana Variani, provas testemunhas são essenciais também e os pedidos devem ser bem definidos. Nada de jogar para a galera.

“Deve haver uma harmonia entre provas documentais e testemunhais. Também não adianta jogar para todo o lado. Processar empresas, processar INSS, processar esse ou aquele, como se fosse metralhadora. Todo o pleito precisa ter foco e as causas devem ser o que se acredita ser de direito. Essa coisa de jogar alto para colher baixo, não está pegando mais” – orientou a advogada.

Segundo o TRF-3, na decisão, a desembargadora-relatora federal Louise Filgueiras, destacou justamente o que a advogada Liana Variani orientou: a defesa do motorista de ônibus comprovou que de fato o profissional foi exposto a níveis de vibração acima dos limites reconhecidos pelas leis de previdência.

“Conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária”, afirmou a relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras, na decisão.

Liana Variani não atuou no caso específico, mas pela experiência que possui, já viu casos de pedidos semelhantes com os mais variados resultados: vitória total, vitória parcial ou derrota dos trabalhadores.

“Atualmente, os modelos de ônibus são mais confortáveis e oferecem melhores condições de trabalho. Por exemplo, os elétricos vibram menos e trazem menos impactos a saúde. Por isso, não basta ser só motorista ou cobrador, é necessário comprovar todas as alegações”

MUDANÇA NA LEI E CONTROVÉRSIAS:

O TRF-3 também citou na nota um ponto considerado importante e que para outros processos, motoristas e cobradores devem estar atentos e que representou uma controvérsia, sendo esclarecida pela Oitava Turma.

Segundo o TRF3, a controvérsia da ação gira em torno das alterações na legislação relativa aos limites máximos da vibração. A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo entendeu caracterizada a especialidade em parte do tempo de trabalho do segurado como motorista de ônibus, entre 1986 e 2013.

Isso porque, o motorista trabalhou em diversas empresas, mas o direito foi reconhecido apenas durante o exercício da profissão em ônibus urbanos.

Tanto o INSS quanto o segurado recorreram ao TRF3. A autarquia previdenciária contestou a sentença, afirmando falta de comprovação da especialidade, mas a apelação foi negada.

Já o recurso do segurado foi acolhido para admitir o tempo especial de trabalho até 2014. Isso porque o laudo pericial judicial atestou exposição a vibrações acima do limite vigente até aquele ano, quando a norma foi alterada.

Como a soma dos períodos superou 25 anos, foi preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.

O autor pediu concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/06/1986 a 01/09/1988 (EXPRESSO SÃO JOAQUIM LTDA),

01/04/1989 a 28/06/1989 (VIAÇÃO BOLA BRANCA),

26/11/1993 a 28/04/1995 (CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES LTDA, sucessora de FRETRANS-FRETAMENTO E TRANSPORTES),

29/04/1995 a 09/06/1997 (CONTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES LTDA, sucessora de FRETRANS-FRETAMENTO E TRANSPORTES),

08/05/1998 a 14/08/2002 (VIAÇÃO SANTO AMARO) e

21/05/2003 a 24/10/2018 (VIAÇÃO PARATODOS LTDA).

CONTATOS DA ADVOGADA:

Liana Variani: https://www.linkedin.com/in/lianavariani/

https://www.varianimarins.com.br/

O PROCESSO QUE BASEOU A NOTÍCIA: Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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