ARTIGO: Não existe caminhão Wanderleia. Alterar a distância entre o 3º e 4º eixos não aumenta a capacidade “legal” do caminhão bi-truck

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Nos últimos anos, tem se tornado recorrente no mercado a alteração da distância entre o terceiro e o quarto eixos em caminhões de quatro eixos, especialmente na configuração conhecida como C7 na Portaria 258/22 da SENATRAN. A justificativa mais comum é a tentativa de aumentar a capacidade de carga por meio de uma suposta redistribuição de pesos, aproveitando a maior distância entre eixos para elevar os limites por eixo.

Essa prática, entretanto, cria apenas um falso senso de legalidade operacional. À luz da legislação vigente, tais modificações não ampliam a capacidade legal do veículo e, ao contrário, comprometem diretamente o enquadramento regulamentar do caminhão, expondo transportadores a autuações, retenções e insegurança jurídica.

Para esclarecer o tema de forma objetiva, a análise a seguir é feita com base exclusiva na Resolução CONTRAN nº 882/2021 e na Portaria SENATRAN nº 268/2022, tomando como referência o enquadramento do caminhão “C7” (4 eixos) constante do Anexo da Portaria

Anexo da Portaria 268/22 da SENATRAN

O caminhão “C7” está homologado para um Peso Bruto Total de 29 toneladas, distribuídas em 12 toneladas no eixo dianteiro e 17 toneladas no conjunto traseiro. Esse ponto é central para toda a discussão, pois o limite de 17 toneladas só existe porque o conjunto traseiro atende integralmente à definição legal de conjunto de dois eixos em tandem, conforme estabelecido na Resolução nº 882/21. Sem tandem, simplesmente não existe C7 com 29 toneladas.

A própria Resolução é clara ao condicionar o reconhecimento do tandem à distância entre os eixos. Para que dois eixos sejam considerados juridicamente em tandem, a distância entre os planos verticais que contêm os centros das rodas deve ser superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m. Quando essa distância é ultrapassada, os eixos deixam de ser considerados conjunto e passam a ser tratados, para todos os efeitos legais, como eixos isolados.

Vai parecer uma wanderleia mas continuara con 29 t de PBT: só vai gastar mais pneu (e diesel)

Isso significa que qualquer modificação que leve a distância entre o terceiro e o quarto eixos para além de 2,40 m descaracteriza automaticamente o conjunto tandem e torna inaplicável o limite de 17 toneladas previsto para o caminhão C7. A partir desse momento, o veículo já não atende mais às condições que sustentam o PBT de 29 toneladas homologado na Portaria nº 268/22.

Mesmo quando a distância entre eixos permanece dentro do intervalo entre 1,20 m e 2,40 m, o enquadramento como tandem ainda depende da existência de suspensão integral e distribuição solidária de carga. Caso esses requisitos não sejam atendidos, o conjunto deixa de ser considerado tandem e passa a se enquadrar como conjunto de dois eixos não em tandem, cujo limite máximo é de 15 toneladas, e não 17. Mais uma vez, o efeito prático é a perda do enquadramento do caminhão como C7.

Outro argumento frequentemente utilizado para justificar essas alterações é o de que, ao afastar os eixos e tratá-los como isolados, seria possível aplicar limites maiores por eixo, mantendo o PBT total do veículo. Esse raciocínio, porém, não se sustenta juridicamente. Embora a Resolução nº 882/21 admita, em determinadas condições técnicas, limites que podem chegar a 10 toneladas por eixo isolado, essa possibilidade não preserva o enquadramento do veículo como C7.

Ao transformar o conjunto traseiro em eixos isolados, desaparece o pressuposto legal que autoriza o limite de 17 toneladas no conjunto e, por consequência, o próprio PBT de 29 toneladas. A Portaria SENATRAN nº 268/22 não autoriza qualquer redistribuição livre de pesos para compensar alterações na configuração geométrica do veículo. Ao contrário, ela homologa configurações que devem ser integralmente respeitadas. Uma vez alterada essa configuração, o veículo passa a operar fora do enquadramento regulamentar.

Na prática, portanto, ainda que, isoladamente, um eixo pudesse suportar carga superior a 8,5 toneladas, isso não legitima a manutenção do PBT de 29 toneladas, configurando infração tanto por excesso de peso quanto por desacordo com a configuração homologada.

Em síntese, do ponto de vista técnico e legal, o conjunto traseiro do caminhão C7 não pode ter distância entre eixos superior a 2,40 m, deve obrigatoriamente ser em tandem e não admite aumento de capacidade com base em alterações geométricas. O PBT de 29 toneladas só é válido enquanto todas as condições previstas na Resolução CONTRAN nº 882/21 forem rigorosamente atendidas.

Qualquer alteração nesse arranjo rompe o enquadramento legal do veículo e transforma uma suposta vantagem operacional em risco jurídico e financeiro para o transportador.

Artigo de JOAO BATISTA DOMINICI – Presidente da Logispesa | Especialista em Transporte de Cargas Superpesadas e Superdimensionadas | Especialista em AET

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