O Natal e o primeiro dia do ano, o Dia da Confraternização Universal, são considerados feriados nacionais, por isso, quem trabalha nesses períodos tem diretos específicos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A legislação trabalhista garante folga no dia 25 de dezembro e no 1º de janeiro; mas para setores como saúde, transporte, comércio e serviços, que tem de trabalhar, a CLT prevê compensação, seja com pagamento em dobro ou acúmulo de bando de horas para conceder folga em outro dia.
Caso a empresa conceda uma folga compensatória para o trabalhador, o feriado passa a ser remunerado na forma simples.
Com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 neste ano, todas as atividades necessitam de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar durante os feriados.
A depender da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, pode se estabelecer remuneração ainda maior do que 100%, bem como direitos adicionais como pagamento de transporte e concessão de alimentação.
As vésperas do Natal (24) e Ano Novo (31) não são consideradas feriados, mas sim pontos facultativos a partir das 14h. A decisão de liberar ou não os colaboradores cabe ao empregador.
Para servidores públicos, os pontos facultativos são equivalentes a feriados, e o trabalho nesses dias não é permitido.
Trabalhadores que não receberem a devida compensação por trabalho em feriados podem recorrer à Justiça do Trabalho para pleitear indenizações. As empresas que descumprirem a legislação estão sujeitas a multas pelo Ministério do Trabalho.
Para freelancers e profissionais que atuam na modalidade de Pessoa Jurídica, a situação é diferente. Sem vínculo formal com a CLT, esses trabalhadores não têm os mesmos direitos, como férias ou pagamento de feriados. As folgas dependem do contrato assinado entre empregador e funcionário.