A empresária Caroline Aristides Nicolichi, de 26 anos, enfrenta uma batalha legal após ter o pedido de alteração do nome da filha negado por um cartório de registro civil, em São Paulo. Apesar de ter realizado o processo dentro de 15 dias pós-registro, o que que ela acreditava ser o prazo legal, o órgão se negou a mudar o registro da criança.
Inicialmente registrada como Ariel, a recém-nascida teve o nome alterado pela mãe para Bela, mas o cartório se recusou a entregar a nova certidão, alegando que a mãe havia assinado o registro original, o que, segundo o cartório, impediria a mudança.
A mãe decidiu mudar o nome da filha de Ariel para Bela por preocupação com a confusão de gênero e o potencial de bullying no futuro, já que pediatras se referiam à bebê no masculino e ela descobriu que o nome Ariel é unissex.
Saga pela mudança
Com o consentimento do marido, a empresária relata que pesquisou e encontrou informações de que a lei permitiria a alteração em até 15 dias após o registro, sem necessidade de justificação, apenas com a presença e consenso de ambos os pais.
Segundo ela, processo inicial no cartório foi rápido e o pagamento de R$ 188 foi feito, gerando um protocolo para retirada da nova certidão foi emitido para cinco dias úteis.
Contudo, ao retornar para buscar a certidão, o cartório se recusou a efetivar a mudança, alegando que a mãe, por ter assinado o registro inicial, não poderia solicitar a alteração. Ela descreveu a experiência como humilhante e chegou a registrar um boletim de ocorrência.
Atualmente, a família está entrando com uma ação judicial, o que segundo relato da genitora, elevou os custos do processo para mais de R$ 3 mil.
O que diz a lei
A lei brasileira, especificamente a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, permite a alteração do prenome e sobrenomes de recém-nascidos sob certas condições.
Em seu Art. 55, § 4º, oferece um mecanismo para que os pais possam reavaliar e, se necessário, corrigir o prenome e sobrenomes do bebê nos primeiros 15 dias, desde que haja um acordo mútuo ou, na falta deste, uma decisão judicial.
Além disso, o Art. 55, § 1º, estabelece que o oficial de registro civil não registrará prenomes que possam expor os seus portadores ao ridículo. Caso os genitores não se conformem com a recusa do oficial, o caso será submetido à decisão do juiz competente.