A Justiça Federal restabeleceu o andamento de uma ação penal contra Sergio Luiz de Freitas Filho, conhecido como “Mijão”, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele é apontado como líder do PCC e mandante de um plano para matar o promotor Amauri Silveira Filho do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público de São Paulo.
O processo, que permaneceu suspenso por quase uma década, retomou seu curso em março deste ano, após a constituição de defensores pelo réu e o indeferimento de uma alegação de nulidade de provas baseada em criptografia.
O caso de Sergio Luiz, o “Mijão”, esteve paralisado desde outubro de 2015. A suspensão ocorreu em razão da citação por edital do réu, que não compareceu nem constituiu advogado.
Em junho de 2023, o acusado ficou sem apresentar representantes e constituir defesa, quando teve bens apreendidos em uma operação da Polícia Federal. Entre os bens apreendidos relacionados ao caso está um veículo Ford Ecosport.
Após a representação, a ação foi retomada em março de 2025, que determinou o restabelecimento do andamento processual e do curso do prazo prescricional.
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Tráfico e associação
Sergio Luiz é acusado dos crimes previstos no artigo 35 (associação para o tráfico de drogas) e artigo 33 (tráfico de drogas), combinados com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de pena, possivelmente devido à natureza transnacional ou interestadual do delito. As acusações também incluem o artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes.
Um dos pontos centrais da defesa de Sergio Luiz de Freitas Filho foi o pedido de nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo de dados nos autos da “Operação Gaiola”.
A defesa argumentava que o conteúdo das mídias estava criptografado sem o fornecimento da senha, inviabilizando o acesso. Contudo, uma decisão judicial determinou o compartilhamento de informações da Delegacia de Polícia Federal de Piracicaba, incluindo a senha para descriptografar o conteúdo.
A Juíza Federal considerou que o ofício que forneceu a senha supriu a alegada nulidade, resultando no indeferimento do pedido da defesa.
A questão da prescrição também foi avaliada. Com a pena máxima de 25 anos e mínima de 8 anos para os crimes imputados, e considerando a data do fato, em 2013, e o recebimento da denúncia em 2014, além da idade do réu, a Justiça concluiu que o crime não estava prescrito.