
Um caminhoneiro paranaense, identificado como MJN, conquistou na Justiça uma vitória que promete repercutir em todo o transporte rodoviário de cargas do país. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reconheceu o direito do trabalhador a receber indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, após uma empresa descumprir a obrigação legal de antecipar o vale-pedágio.
O caso começou quando o caminhoneiro, responsável por um transporte contratado pela empresa, arcou com os custos de pedágio sem que o valor lhe fosse adiantado — prática proibida pela Lei nº 10.209/2001, que estabelece a antecipação obrigatória desses valores pelo contratante.
Além da indenização, a decisão afastou a tese de prescrição defendida pela empresa, reconhecendo que o prazo havia sido interrompido por processos anteriores e só voltou a contar após o trânsito em julgado de decisão que extinguiu uma das ações por questão territorial.
“Essa decisão reforça que o caminhoneiro não pode ser penalizado por descumprimento de lei por parte das empresas contratantes. É uma vitória que dá fôlego e esperança para milhares de profissionais nas estradas”, afirmou a defesa do transportador.
Segundo a sentença, a ré não comprovou o pagamento antecipado do vale-pedágio, obrigando o motorista a custear as despesas de sua própria operação — um prejuízo que agora será reparado em dobro, como prevê a lei.
O acórdão ainda cita que a responsabilidade é objetiva e recai integralmente sobre o contratante do serviço de transporte, servindo de alerta para que empresas cumpram rigorosamente as normas que protegem o trabalhador da estrada.
Para MJN, a decisão tem sabor de justiça. “A gente passa dias longe de casa, enfrenta sol, chuva e estrada ruim. Não é justo ter que pagar por algo que é obrigação de quem contrata”, desabafou o caminhoneiro após saber do resultado.
Especialistas afirmam que o julgamento cria precedente importante, reforçando o entendimento de que a falta de antecipação do vale-pedágio não é um simples detalhe contratual, mas um descumprimento grave que gera indenização automática.
TJPR 0000996-49.2024.8.16.0191
Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas.
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